Artigo 26.º
[...]
1 -As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.
2 -Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.