Artigo 105.º
[...]
4 -O montante a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
6 -Os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.
7 -(O actual n.º 5.)
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: