a)Aprovar o regime legal aplicável aos trabalhadores integrados na carreira diplomática, estabelecendo uma disciplina própria, adequada à natureza específica das respetivas funções, nas matérias relativas ao ingresso, confirmação e promoção na carreira diplomática, exclusividade, suspensão de funções, antiguidade, mobilidade, colocação e permanência nos serviços internos e nos serviços periféricos externos, bem como em organizações internacionais e no Serviço Europeu para a Ação Externa, licenças, avaliação de desempenho, deveres profissionais e regime disciplinar;