ARTIGO 1.º
(Conselho de Comunicação Social)
A presente lei regula a organização e o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.
(Conselho de Comunicação Social)
(Natureza)
(Âmbito)
(Atribuições)
(Competências)
(Natureza das deliberações)
(Nomeação e exoneração dos directores)
(Elementos informativos)
(Relatórios de actividade)
(Dever de colaboração)
(Composição)
(Incapacidades)
(Incompatibilidades)
(Restrições ao exercício de direitos)
(Forma de eleição)
(Eleição do presidente e do vice-presidente)
(Posse)
(Duração do mandato)
(Inamovibilidade)
(Renúncia)
(Perda de mandato)
(Preenchimento de vagas)
(Irresponsabilidade)
(Direitos e regalias)
(Garantias de trabalho)
(Regime de trabalho)
(Deveres)
(Regimento interno)
(Presidência)
(Reuniões)
(Ordem de trabalhos)
(Quórum)
(Deliberações)
(Publicidade das reuniões)
(Publicidade dos actos)
(Comissões de inquérito)
(Encargos, pessoal e instalações)
(Primeira eleição)
(Legislação revogada)
(Vigência)