Artigo 2.º
Atribuições
As freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das demais que lhes são cometidas por lei, e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Abastecimento público;
b) Salubridade;
c) Cuidados primários de saúde;
d) Infância;
e) Acção social;
f) Cultura, tempos livres e desporto;
g) Ambiente;
h) Segurança;
i) Ordenamento urbano e rural.