2 -º O envio a um destinatário, por via postal ou qualquer outra, ou a colocação em local habitado destinado a habitação ou a ser frequentado ou utilizado por pessoas, ou a prestar-lhes benefício, em qualquer instalação ou em outros bens públicos ou privados, de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes para o efeito de deflagrarem ou por qualquer forma serem accionados com a finalidade de intimidar ou coagir certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral ou atentar contra a segurança do Estado e por forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física e psíquica de outrem.
§ 1.º No caso do n.º 2.º a pena será a de prisão maior de vinte a vinte e quatro anos se o engenho efectivamente deflagrar ou for accionado, e em razão disso qualquer pessoa morrer, ficar duradoiramente privada do uso da razão ou total e permanentemente impossibilitada de trabalhar.
§ 2.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte ou detenção de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, bem como de armas de guerra e suas munições, se os seus autores os destinavam ou tinham conhecimento de que se destinavam a perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, serão punidos com a pena de prisão maior de oito a doze anos.
§ 3.º Com a pena prevista no parágrafo anterior serão igualmente punidos os que furtarem ou roubarem matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes, armas e equipamentos de comunicações considerados de uso exclusivo das forças armadas ou policiais destinando-os à perpretação de qualquer crime contra a segurança exterior ou interior do Estado.
§ 4.º A importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência por qualquer título, transporte, detenção, uso e porte de matérias ou engenhos explosivos, tóxicos ou asfixiantes com infracção das condições previstas em lei ou regulamento serão punidos com a pena de prisão e multa correspondente.
§ 5.º A cumplicidade e a tentativa serão, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
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