Artigo 1.º
Os artigos 18.º, 55.º, 72.º, 79.º, 81.º, 82.º e 107.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Lei reguladora da competência
Tribunais singulares de competência genérica
Varas cíveis
Tribunal colectivo
Tribunal de círculo
Tribunal do júri
Tribunais de instrução criminal
Disposições transitórias especiais para os processos a que se aplique o Código de Processo Penal de 1929
Disposições transitórias