Artigo 1.º
Objeto
1 -É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho, e, parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo (OIC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:
a)Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas; e
b)Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma.
2 -A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e a introdução de alterações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.