Artigo 1.º
1 -Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos, independentemente das condições económicas e sociais em que se encontrem, o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correcta obtenção, preparação, conservação, fraccionamento, distribuição e utilização.
2 -Cabe aos cidadãos, como detentores e única procedência do sangue, o dever social de contribuírem para a satisfação das necessidades colectivas daquele produto.
3 -O sangue, uma vez colhido, é considerado como uma dádiva à comunidade, logo não susceptível de remuneração.
4 -De harmonia com os princípios consagrados nos números anteriores, na utilização terapêutica do sangue este é sempre, em si mesmo, gratuito.