Artigo 1.ºAo rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.
Artigo 2.ºO presente diploma entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2000.Aprovada em 18 de Março de 1999.O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 15 de Abril de 1999.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 21 de Abril de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.