ARTIGO 1.º
1 -Fica o Governo autorizado a emitir, através do Ministro das Finanças, um empréstimo interno até ao montante de 4 milhões de contos.
2 -O produto da emissão do empréstimo destinar-se-á a solver os compromissos assumidos pelo Estado, por contrato de cessão celebrado com os Transportes Aéreos Portugueses - TAP, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros publicada em 21 de Maio de 1976, e a regularizar a situação financeira e orçamental dos Departamentos do Exército e da Força Aérea decorrentes da retenção de fundos nas ex-colónias.