n)Sujeitar as entidades que empreguem cidadãos estrangeiros não habilitados com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho à aplicação de coima, por cada trabalhador nestas condições, de 300000$00 a 750000$00, se se tratar de uma microempresa, de 500000$00 a 1350000$00, se se tratar de pequena empresa, de 830000$00 a 2360000$00, se se tratar de média empresa, e de 1400000$00 a 4900$000, se se tratar de grande empresa. Prever como infracção contra-ordenacional muito grave o incumprimento das obrigações previstas na legislação laboral, nos termos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, e, bem assim, a sanção acessória prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 20/98, de 15 de Maio.