A presente lei autoriza o Governo a alterar o Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
a)Estabelecer que o período de tributação corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano;
b)Prever a aplicação, no ano da matrícula ou registo, de uma isenção na proporção do número de meses inteiros decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo;
c)Estabelecer que a liquidação do imposto, com exceção das situações referidas na alínea a), passa a ser anual relativamente a cada sujeito passivo, integrando todos os veículos;
d)Prever que o imposto deve ser liquidado até ao final do mês de abril e pago, nos seguintes termos, tendo por referência o montante global da liquidação anual do imposto por sujeito passivo:
i)Em uma prestação, no mês de abril, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;
ii)Em duas prestações, nos meses de abril e outubro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;
iii)Em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, quando o seu montante seja superior a 500 €;
e)Prever que, nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea anterior, o imposto pode ser pago numa única prestação até ao final do mês de abril;
f)Clarificar o acesso dos contribuintes aos meios de garantia previstos na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo que os prazos de reclamação e impugnação se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação;
g)Prever que, em 2027, o imposto é pago:
h)Prever que, nos casos em que ocorra o cancelamento da matrícula de veículo das categorias A, B, C, D ou E durante o ano de 2027 e antes da data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente ao ano de 2027.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 17 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 26 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.