ARTIGO 1.ºÉ concedida ao Governo autorização para legislar sobre processo criminal e aspectos do Estatuto dos Magistrados nos Tribunais Fiscais Aduaneiros.
ARTIGO 2.ºA autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.Aprovada em 12 de Maio de 1978.O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.Promulgada em 22 de Maio de 1978.Publique-se.O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.