Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 -A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:
a)O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;
b)A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alínea anterior.
2 -A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:
a)Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;
b)Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;
c)Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;
d)Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos, e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;
e)Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;
f)Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;
g)Prever, de entre várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse público;
h)Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;
j)Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;
l)Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente;
m)Estabelecer um regime que assegure a defesa e preservação do meio ambiente.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.