Artigo 3.º
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As formas de prestação do serviço efectivo são, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, as seguintes:
a) Serviço efectivo normal;
b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;
c) Serviço efectivo em regime de contrato;
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.