i)Definir regras específicas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de reconhecimento por despacho do membro do Governo, particularmente os projetos ou planos de atividades desenvolvidos por pessoas coletivas que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura nos últimos três anos, ou que, nos últimos três anos, tenham tido pelo menos uma candidatura admitida para a obtenção de apoios ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2021, de 7 de junho, da Portaria n.º 146/2021, de 13 de julho, ou da Portaria n.º 299/2023, de 4 de outubro;