ARTIGO 1.º
1 -Quem pretender utilizar os títulos representativos do direito à indemnização por expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, terá de o requerer na repartição de finanças competente, no prazo e nos termos a determinar por decreto-lei a publicar no prazo de noventa dias.
2 -O disposto no número anterior só se aplica aos titulares de direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.