ARTIGO 1.º
Os artigos 27.º, 30.º, 154.º e 155.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
(Vencimentos)
(Ajudas de custo)
(Funcionamento)
(Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)
(Vencimentos)
(Ajudas de custo)