ARTIGO 1.º
Quando o corpo de uma pessoa desaparecida não pôde ser encontrado, mas, em atenção ao conjunto de circunstâncias, possa haver-se como certo o seu óbito, a autoridade judicial ou a autoridade administrativa habilitada para o efeito terá competência para efectuar a declaração deste óbito:
Se o desaparecimento se tiver dado no território do Estado a que pertence aquela autoridade ou no decurso da viagem de um navio, ou aeronave, matriculado no mesmo Estado;
Se o desaparecido for nacional deste Estado ou aí tiver o seu domicílio ou residência.