É o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho, com o sentido de permitir a aplicação de medidas económico-financeiras que viabilizem as empresas.
ARTIGO 2.º
O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público.
ARTIGO 3.º
A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego.
ARTIGO 4.º
O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores.
ARTIGO 5.º
A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
ARTIGO 6.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.