ARTIGO 1.º
(Âmbito)
1 -O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
2 -Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cada programa.