Artigo 1.º
Informação sobre o relacionamento com as Comunidades Europeias
1 -O Governo facultará à Assembleia da República informação detalhada sobre as matérias em apreciação nas várias instituições das Comunidades Europeias, por forma que seja perfeitamente perceptível a elaboração das políticas comunitárias nos diversos domínios, bem como a posição das entidades que têm a seu cargo a definição da posição portuguesa face a cada uma delas.
2 -O Governo enviará à Assembleia da República, com urgência, informações completas sobre:
a)Projectos de regulamentos, directivas, decisões, recomendações, resoluções e pareceres do Conselho das Comunidades Europeias propostos pela Comissão das Comunidades Europeias;
b)Programas e orientações preparados pela Comissão das Comunidades Europeias como base para possíveis deliberações do Conselho das Comunidades Europeias com natureza legislativa;
c)As modificações que forem sendo introduzidas pelas diferentes instâncias das instituições comunitárias nos projectos, programas e orientações referidos nas alíneas anteriores;
d)As deliberações do Conselho das Comunidades Europeias sobre os projectos, programas e orientações referidos nas alíneas anteriores.
3 -O Governo comunicará à Assembleia da República, regularmente e em tempo útil, o teor das ordens do dia das reuniões do Conselho das Comunidades Europeias.
4 -A Assembleia da República terá acesso à documentação comunitária recebida pela Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias e ainda à documentação elaborada pela Direcção-Geral das Comunidades Europeias, pela Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias e pelas estruturas orgânicas de cada ministério incumbidas da coordenação interna de assuntos comunitários.