1 -No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º, e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento e do Concelho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho.