Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:
a)O regime de regularização dos edifícios-sedes e similares de associações sem fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor, que não disponham de título urbanístico ou de licenciamento, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b)O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações-sedes ou similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.
2 -A legalização dos edifícios-sedes e similares prevista na alínea a) do número anterior, incluindo as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário para o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.