Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para actualizar o montante máximo e mínimo das coimas, no âmbito do regime de protecção ao montado de sobro e azinho, constante, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 172/88, de 16 de Maio, e 14/77, de 6 de Janeiro.