É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.
Artigo 2.º
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25000, são os seguintes:
A este, segue-se o limite do concelho de Tavira no sentido sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacém, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.º 125;
A norte, desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.º 125 até ao cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem;
A oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico;
A sul, a linha de costa do oceano Atlântico.
Artigo 3.º
1 -A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a)Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;
b)Um representante da Câmara Municipal de Tavira;
c)Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição;
d)Um representante da Junta de Freguesia de Conceição;
e)Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Artigo 4.º
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 20 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.