Artigo 1.º
Os artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºArmas de caça, precisão e recreio1 -As licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de precisão e de recreio, podem ser concedidas aos interessados que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:a)Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;b)Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente pelos crimes previstos no n.º 3 do artigo 1.º;c)Se submetam a exame médico e a testes psicotécnico e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.2 -...3 -A título excepcional e sem prejuízo dos números anteriores, podem ser concedidas a maiores de 14 e menores de 16 anos licenças de uso e porte de arma de precisão e recreio, bem como, a maiores de 16 anos, licenças de uso e porte de arma de caça, mediante requerimento e autorização escrita de pessoa ou entidade que legalmente os represente, a qual assume a responsabilidade pelo uso indevido das respectivas armas.4 -A renovação das licenças de uso e porte de arma fica condicionada à verificação das condições referidas no n.º 1 deste artigo.5 -Constitui ainda fundamento de recusa de renovação das licenças de uso e porte de arma a condenação pelos crimes referidos no n.º 5 do artigo anterior.6 -A reincidência na prática de crimes ou contra-ordenações previstas na legislação que regula a actividade cinegética, nomeadamente o exercício da caça em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, pode implicar a cassação pelo tribunal, por períodos até cinco anos, da licença de uso e porte de arma de caça ou de precisão e recreio.