Artigo 1.º
1 -Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 -O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.
4 -Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º