Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, definir o regime dos ilícitos de mera ordenação social, consagrar direitos dos consumidores de serviços financeiros, prever o regime aplicável às comunicações não solicitadas e prever a submissão de litígios emergentes da prestação de serviços financeiros à distância a consumidores a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios.