Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente lei estabelece o regime de extinção de prestações tributárias por compensação com créditos de natureza tributária, por iniciativa do contribuinte, incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos, relativas aos seguintes impostos:
a)Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b)Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
c)Imposto sobre o valor acrescentado;
d)Impostos especiais de consumo;
e)Imposto municipal sobre imóveis;
f)Adicional ao imposto municipal sobre imóveis;
g)Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
h)Imposto do selo;
j)Imposto sobre veículos.
2 -A presente lei não prejudica o disposto no artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.