ARTIGO 1.º
a)Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal;
b)Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;
c)Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;
d)Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro irmão ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;
e)O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, bem como as respectivas transgressões causais ou conexas;
f)Os crimes de injúrias previstos nos artigos 410.º a 415.º e 417.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;
g)O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;
h)Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até seis meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;
i)Os crimes previstos nos artigos 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes meios, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei;
j)As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 100000$00, desde que, no prazo de noventa dias, se mostre cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação de multa;
l)As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5000$00, e ainda o crime de especulação, quando o lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$00;
m)Os crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, apenas desde que, no prazo de noventa dias, se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais;
n)O crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;
o)As transgressões do Código da Estrada e seu regulamento e ao Regulamento dos Transportes Automóveis;
p)As transgressões ao regime de caça e pesca puníveis com multa;
q)As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;
r)As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos.