j)Tipificar, como crime de desobediência qualificada, as seguintes infracções praticadas pelos ministros da Igreja:
1) Oficiar no casamento sem que lhe seja apresentado o certificado para casamento ou depois de recebida a comunicação da existência de impedimentos de conhecimento superveniente por parte do conservador, excepto se se tratar de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
2) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
3) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento, ou enviá-lo fora do prazo estabelecido, com excepção dos casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados;