Artigo 1.º
Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.