2 -Sempre que, no âmbito da ação judicial, o tribunal conclua que o bem reclamado constitui um bem cultural e que saiu ilicitamente do território nacional do Estado membro autor, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º, condena o possuidor ou o detentor a, num prazo razoável, depositar o bem em causa à guarda da autoridade central nacional, com vista à sua restituição ao Estado membro de cujo território o bem cultural saiu ilicitamente, sem prejuízo do direito do detentor ou do possuidor a uma indemnização, caso se verifiquem os pressupostos estabelecidos no artigo 14.º