ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.
Fica o Governo autorizado a realizar uma operação de crédito denominada «Fomento de Investimento Público - FIP», constituída pela emissão das classes de empréstimo definidas na presente lei.