ARTIGO 1.º
a)Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979;
b)Estabelecer as condições de cálculo e pagamento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;
c)Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a).