ARTIGO 1.ºÉ concedida ao Governo autorização para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
ARTIGO 2.ºA autorização legislativa concedida pela presente lei cessa se não for utilizada nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor.Aprovada em 27 de Junho de 1980.O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.Promulgada em 11 de Julho de 1980.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.