ARTIGO 1.º
1 -Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como a regras de nomeação dos seus membros, de modo que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea f) do artigo 55.º da Constituição da República e da Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro.
2 -Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir, tendo em consideração a dupla qualidade das empresas como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.