ARTIGO 1.º
1 -São amnistiados os seguintes crimes, quando hajam sido praticados por desalojados das ex-colónias ou por emigrantes:
a)Os crimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho, em relação a veículos entrados em Portugal até 31 de Dezembro de 1979;
b)Os crimes de falsificação previstos no artigo 216.º do Código Penal, seus números e § único e, bem assim, os crimes de uso de documentos falsos, previstos no artigo 222.º do mesmo diploma, quando referidos a documentos que digam respeito aos mesmos veículos;
c)Os delitos de descaminho ou de tentativa de descaminho tendo por objecto os veículos referidos nas duas alíneas antecedentes;
d)Os crimes de burla tipificados pela venda de veículos legalizados com base em documentos falsificados por qualquer dos meios delituosos previstos nas três alíneas anteriores.
2 -A prova da qualidade de desalojado das ex-colónias ou de emigrante faz-se por quaisquer meios admissíveis em direito.