Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -A presente lei estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
2 -Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os sistemas a conceber em que as tecnologias da informação e das comunicações são aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os outros modos de transporte.
3 -A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas suas interfaces com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativos à segurança e defesa nacional, bem com aos veículos considerados de interesse histórico que tenham sido matriculados e ou homologados antes da entrada em vigor da presente lei e das suas medidas de execução.