ARTIGO 1.º
1 -São fixadas em 60$00 a taxa do papel selado propriamente dito, a que se refere o artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, as demais taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo em que esteja previsto, como forma de pagamento, o papel selado e, bem assim, as correspondentes àquela taxa constantes das seguintes disposições da mesma Tabela:
a)Verba XL do artigo 4;
b)Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 17;
c)Artigo 19 (última taxa);
d)Artigo 26;
e)Alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 44;
f)Artigos 56, 57, 58, 62, 86, 87, 88 e 89;
g)Artigo 94-A (as 3 primeiras taxas);
h)N.º 1 do artigo 137 (as 3 primeiras taxas);
j)Alínea b) do artigo 157.
2 -É elevada para 30$00 a última taxa constante, da alínea b) do artigo 94-A e a última taxa da alínea b) do n.º 1 do artigo 137 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 -Continua em uso lícito, até à sua extinção, o papel já selado com taxas inferiores, devendo a diferença entre estas e a nova taxa ser preenchida por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos legais.
4 -A actualização prevista no número anterior será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha, selo de verba ou selo especial.