Artigo 6.º
[...]
2 -As AAEE de estabelecimentos de ensino localizadas nas regiões autónomas adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação nas respectivas Secretarias Regionais da Educação e após publicação gratuita nos respectivos jornais oficiais das regiões autónomas.
3 -Para efeito de apreciação da legalidade, o Ministério da Educação ou as Secretarias Regionais da Educação enviarão a documentação referida no número anterior ao Ministério Público.
4 -As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.