Artigo 1.º
Os artigos 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 31.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º[...]1 -...2 -A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:a)...b)...c)...d)...e)Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;f)Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 23.º ou da estabelecida em convenção colectiva de trabalho.3 -...4 -...5 -...