Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Objeto
Áreas regionais de turismo
Entidades regionais de turismo
Natureza
Missão e atribuições
Tutela
Participação nas entidades regionais de turismo
Princípio da estabilidade
Estatutos
Órgãos
Natureza
Composição e funcionamento
Competências da assembleia geral
Natureza
Composição, remuneração e funcionamento
Competências
Presidente
Natureza
Composição, remuneração e funcionamento
Competências
Função, designação e remuneração
Competências
Estrutura
Cargos dirigentes intermédios
Delegações e postos de turismo
Regime geral
Mapas de pessoal
Trabalhadores com relação jurídica de emprego público
Encargos com pessoal
Contabilidade
Receitas
Contratos-programa com o Turismo de Portugal, I. P.
Contratos-programa com as entidades intermunicipais e outras entidades
Despesas
Património
Fiscalização e julgamento das contas
Extinção e fusão dos polos de desenvolvimento turístico
Procedimentos aplicáveis ao pessoal das entidades extintas
Plano de reestruturação
Alterações dos estatutos
Regime transitório aplicável ao pessoal
Norma transitória aplicável à contratação da promoção regional externa
Contratualização
Âmbito territorial de aplicação
Norma revogatória
Entrada em vigor