ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o n.º 4 da alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, e a prorrogar a vigência do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, até que se proceda à reestruturação dos órgãos regionais e locais de turismo.