ARTIGO 1.º
Se as certidões de registos do estado civil que comprovem o nascimento, o casamento ou o óbito necessitarem de tradução para serem utilizadas no país em que forem exigidas, poderão ser passadas conforme o artigo 4.º adiante mencionado e segundo os modelos A, B e C anexos à presente Convenção.
Estas certidões apenas serão facultadas às pessoas que, nos termos da lei interna do país em que o registo foi inscrito ou transcrito, têm legitimidade para obter certidões de cópia integral do mesmo registo.
Para aplicação da presente Convenção, os averbamentos fazem parte dos registos do estado civil.