É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.
Artigo 2.º
Parceiro social
1 -Ao movimento associativo português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 -O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.
Artigo 3.º
Cadastro
O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.