ARTIGO 1.º
a)De sisa, relativamente às aquisições de prédios ou suas fracções autónomas destinadas à habitação, quando efectuadas com financiamentos concedidos ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março;
b)De contribuição predial, por um período de cinco anos, relativamente aos rendimentos colectáveis de prédios ou fracções autónomas adquiridos para habitação que venham a beneficiar dos mesmos meios de financiamento;
c)De imposto do selo, emolumentos e outros encargos legais todos os actos e contratos, designadamente notariais e de registo, referentes à aquisição e reconstrução de habitações com financiamentos concedidos nos termos do mesmo Decreto-Lei n.º 30/80;
d)De imposto de transacções relativo a materiais ou bens destinados à reconstrução das zonas sinistradas, desde que adquiridos através do Governo Regional dos Açores.