Artigo 38.º
Realizações de utilidade social
6 -Aos custos referidos no n.º 1, quando se reportarem à instalação e manutenção de creches e jardins-de-infância, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são imputados, para efeitos da determinação da base tributável, mais 40% da quantia efectivamente despendida.